O Art. 33 do Código Penal orienta o magistrado na tarefa de fixar o Regime Inicial de Cumprimento de Pena. Reza esse artigo que nos crimes punidos com reclusão o Regime Inicial poderá ser Fechado, Semi Aberto ou Aberto. Já no que tange aos crimes punidos com detenção o Regime Inicial poderá ser Aberto ou Semi Aberto.
Ressalta-se que o fato dos Crimes punidos com detenção não puderem ser iniciados em Regime Fechado não significa que a detenção não possa ser cumprida nesse Regime, sendo possível aplicá-lo às situações nas quais são verificados motivos para a regressão de Regime.
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