Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
A administração da justiça tem sua proteção legal estabelecida nos termos do Código Penal. Um dos crimes previsto nesse Código é o de Denunciação Caluniosa, que consiste em dar causa, ou seja; provocar, motivar a instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém de quem esse provocador sabe ser inocente.
Há divergência entre os doutrinadores se esse crime consuma-se antes de iniciar o inquérito policial (para MIRABETE essa consumação é possível antes do inquérito, já para NUCCI, antes do inquérito policial, não é possível concebê-la).
Tanto a instauração processo judicial de natureza criminal ou civil, tanto quanto a instauração de inquérito civil e a ação civil pública são suficientes para a configuração do crime em questão. Ressalta-se que para os crimes de ação penal privada ou ação penal pública condicionada somente o titular da ação ou do direito de representar é que poderá ser sujeito ativo (titular do direito).
Responderá, também, por denunciação caluniosa a autoridade que, de ofício, der início a qualquer um dos procedimentos do CAPUT desse artigo contra quem é sabido possuir inocência.
Para que exista o crime de denunciação caluniosa é necessário verificar a intenção do agente: caso a intenção dele seja lesar a honra de outrem, ele será enquadrado em calúnia. Caso o objetivo dele seja dar início a um dos procedimentos referidos, ele será enquadrado em denunciação caluniosa. Lembrando que, as inverídicas informações a serem prestadas devem ocorrer de forma espontânea por parte do agente.
No crime de denunciação caluniosa é possível a tentativa, a qual ocorre nos casos de não ser instaurado o inquérito devido circunstâncias alheias à vontade do sujeito.
Se o fato atribuído à pessoa de quem se sabe ser inocente não for crime e sim contravenção penal, a pena do autor será diminuída pela metade.
Caso o sujeito impute uma infração mais grave do que a de fato ocorrida, também, prevalece o entendimento da existência de Denunciação Caluniosa, o que mesmo prevalece quanto à necessidade de dolo direto por parte do agente (não se caracterizando o crime em caso de dolo eventual).
Em qualquer um dos casos, a falsidade pode estar atrelada tanto ao fato, quanto ao autor.
Referências bibliográficas:
Livro: Direito Penal - concursos e OAB/ Gustavo Octaviano Diniz Junqueira
Livro: Direito Penal - concursos e OAB/ Gustavo Octaviano Diniz Junqueira
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