segunda-feira, 18 de maio de 2020

Art. 340 do Código Penal - COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU CONTRAVENÇÃO (dos crimes contra a administração da justiça)


Comunicação falsa de crime ou de contravenção
        Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
        Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

A comunicação falsa de crime ou contravenção se configura quando o sujeito provoca a ação de autoridade (policial, judicial ou administrativa) comunicando-lhe a ocorrência de um crime ou contravenção penal que que ele sabe não ter ocorrido. 

Neste crime é necessário o dolo direto, ou seja; o sujeito deve ter a intenção de fazer a autoridade atuar mesmo ele tendo a certeza de que o fato comunicado não constitui crime ou contravenção. 

A comunicação falsa pode se dar por qualquer meio idôneo e se consuma quando a autoridade pratica qualquer ação dirigida à investigação do fato informado, não sendo necessária a instauração de inquérito. Lembrando que esse crime admite tentativa e que essa se dá no caso da autoridade ter recebido a notícia e ainda não ter agido. 

Na comunicação falsa, basta que o sujeito comunique o fato que é sabido ser falso, não sendo necessário que ele o impute a alguém devidamente existente/identificado (principal ponto que o distingue da denunciação caluniosa).

A falsidade comunicada deve incidir sobre os elementos essenciais do crime (tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade) e inexiste o crime quando ela diverge da realidade apenas no que tange aos elementos acidentais (como agravantes e qualificadoras). 

O crime de comunicação falsa será classificado como crime impossível se a comunicação feita for referente a fato que não for possível investigar devido a prevalência de alguma causa extintiva da punibilidade (como, por exemplo, a prescrição). E, também, não será configurado caso for comunicado delito de ação privada que o comunicante não for o titular da ação (o mesmo se dá para os casos de ação penal pública subsidiária a qual não for cabível ao comunicante a representação). 

Prevalece o entendimento de que esse crime é absorvido pelo crime de estelionato quando ele for meio para prática do mesmo. 

O crime de comunicação falsa de crime ou contravenção é um delito de menor potencial ofensivo e tem pena inferior a dois anos, sendo competência do Juizado Especial Criminal/JECRIM. 


Referências bibliográficas: 

Livro Direito Penal - Concursos e OAB. Gustavo Octaviano Diniz Junqueira - 14ª Ed.

Nenhum comentário:

Postar um comentário