zNOVA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE
Art. 1º Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.
§ 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.
§ 2º A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade.
Este artigo traz o que a doutrina tradicional chama de dolo específico e a doutrina moderna classifica como elemento subjetivo do tipo, portanto, não existe crime de abuso de autoridade se ele não for cometido com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.
É defendido pela maioria dos estudiosos que não se pune o dolo eventual nos crimes de abuso de autoridade, punindo somente o dolo direto.
No parágrafo 2º deste Artigo, há causa de excludente do dolo, fazendo com que desapareça o fato típico.
§ 1º Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
§ 2º A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.
O silêncio do legislador por si só já é suficiente para se fazer concluir que a ação penal é pública incondicionada, o que faz com que este artigo seja prescindível (dispensável), sabendo-se que, mediante os crime de abuso de autoridade, o dever do Estado é agir de ofício.
Os parágrafos 1º e 2º já se encontram previstos no Código de Processo Penal, o qual já traz a Ação Penal Privada Subsidiária da Pública quando há inércia do Ministério Público. Só há esse tipo de ação se houver inação do MP, se o MP propõe arquivamento ou de alguma forma intente a ação no prazo legal, não há o que se falar em inércia. Haverá a aceitação de queixa subsidiária caso o MP esteja aguardando diligências internas (no caso de estar á espera de diligências externas, não será possível a propositura da ação).
Art. 4º São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;
II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;
III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.
Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.
No Código de Processo Penal não há necessidade de requerimento da vítima para que o juiz fixe o valor mínimo para a reparação dos danos, diferentemente do que traz a Nova Lei de Abuso de Autoridade (aplicando-se o princípio da especialidade). Se a vítima não fizer o requerimento expressamente, caberá a ela liquidar somente no juízo cível a sentença condenatória transitada em julgado.
A inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública ou a a perda do cargo, do mandato ou da função pública dependem de reincidência específica, ou seja, o réu deverá ser reincidente em crime de abuso de autoridade e os efeitos da condenação deverão estar expressos na sentença, contendo a motivação do magistrado.
Art. 5º As penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade previstas nesta Lei são:
I - prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;
II - suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens;
Parágrafo único. As penas restritivas de direitos podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.
O juiz vai decidir se as penas serão autônomas ou cumulativas considerando o princípio da suficiência da sanção alternativa (ou seja; se ela se basta para concretizar as finalidades da sanção penal _ prevenção e retribuição).
Serão aplicadas as regras e requisitos para a substituição das penas de acordo com o previsto no Código Penal, já que a Nova Lei não as traz em seu conteúdo.
Na Nova lei de Abuso de Autoridade não deve ser observado o piso da pena previsto no Artigo 46 do Código Penal (que cita que a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável a condenações superiores a seis meses), sendo que penas inferiores a seis meses deverão, sim, admitir a Prestação de serviço para a Comunidade (evitando punições de crimes menos graves com penas mais rigorosas e de crimes mais graves com penas menos rigorosas/ ausência de proporcionalidade).
Professor: ROGÉRIO SANCHES CUNHA
Disponível em: https://youtu.be/RGLuCAyG6FI
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