Art. 1º Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.
§ 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.
§ 2º A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade.
Este artigo traz o que a doutrina tradicional chama de dolo específico e a doutrina moderna classifica como elemento subjetivo do tipo, portanto, não existe crime de abuso de autoridade se ele não for cometido com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.
É defendido pela maioria dos estudiosos que não se pune o dolo eventual nos crimes de abuso de autoridade, punindo somente o dolo direto.
No parágrafo 2º deste Artigo, há causa de excludente do dolo, fazendo com que desapareça o fato típico.
Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
§ 1º Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
§ 2º A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.
O silêncio do legislador por si só já é suficiente para se fazer concluir que a ação penal é pública incondicionada, o que faz com que este artigo seja prescindível (dispensável), sabendo-se que, mediante os crime de abuso de autoridade, o dever do Estado é agir de ofício.
Os parágrafos 1º e 2º já se encontram previstos no Código de Processo Penal, o qual já traz a Ação Penal Privada Subsidiária da Pública quando há inércia do Ministério Público. Só há esse tipo de ação se houver inação do MP, se o MP propõe arquivamento ou de alguma forma intente a ação no prazo legal, não há o que se falar em inércia. Haverá a aceitação de queixa subsidiária caso o MP esteja aguardando diligências internas (no caso de estar á espera de diligências externas, não será possível a propositura da ação).
Art. 4º São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;
II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;
III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.
Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.
No Código de Processo Penal não há necessidade de requerimento da vítima para que o juiz fixe o valor mínimo para a reparação dos danos, diferentemente do que traz a Nova Lei de Abuso de Autoridade (aplicando-se o princípio da especialidade). Se a vítima não fizer o requerimento expressamente, caberá a ela liquidar somente no juízo cível a sentença condenatória transitada em julgado.
A inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública ou a a perda do cargo, do mandato ou da função pública dependem de reincidência específica, ou seja, o réu deverá ser reincidente em crime de abuso de autoridade e os efeitos da condenação deverão estar expressos na sentença, contendo a motivação do magistrado.
Art. 5º As penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade previstas nesta Lei são:
I - prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;
II - suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens;
Parágrafo único. As penas restritivas de direitos podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.
O juiz vai decidir se as penas serão autônomas ou cumulativas considerando o princípio da suficiência da sanção alternativa (ou seja; se ela se basta para concretizar as finalidades da sanção penal _ prevenção e retribuição).
Serão aplicadas as regras e requisitos para a substituição das penas de acordo com o previsto no Código Penal, já que a Nova Lei não as traz em seu conteúdo.
Na Nova lei de Abuso de Autoridade não deve ser observado o piso da pena previsto no Artigo 46 do Código Penal (que cita que a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável a condenações superiores a seis meses), sendo que penas inferiores a seis meses deverão, sim, admitir a Prestação de serviço para a Comunidade (evitando punições de crimes menos graves com penas mais rigorosas e de crimes mais graves com penas menos rigorosas/ ausência de proporcionalidade).