segunda-feira, 25 de maio de 2020

QUEIXA OU QUEIXA CRIME

QUEIXA OU QUEIXA CRIME É A PEÇA INICIAL DA AÇÃO PENAL PRIVADA  





A Queixa crime poderá ser oferecida por meio de procurador com poderes especiais (Conforme o Código de Processo Penal). O ofendido ou o seu representante legal deverá procurar um advogado para que esse advogado elabore a queixa crime e a subscreva (assine a queixa). A queixa crime é, portanto, uma peça elaborada por profissional habilitado. Queixa crime não deverá ser confundida com notícia crime (que está relacionada ao registro do Boletim de ocorrência). Caso o ofendido seja advogado, ele mesmo poderá elaborar e assinar a queixa. 

Consta no Art. 44 do Código de Processo Penal a seguinte redação: 
Art. 44.  A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.


A queixa crime deverá ser apresentada dentro do prazo de seis meses (a contar a partir da data na qual o legitimado tomou consciência da autoria do crime) e a mesma não é direcionada à autoridade policial ou promotor, mas sim endereçada ao juiz competente. 

sexta-feira, 22 de maio de 2020

Art. 345 do Código Penal - EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES (Crime contra a administração da Justiça)

Exercício arbitrário das próprias razões

        Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
        Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
        Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.



O Estado é o responsável legítimo por dirimir conflitos por meio da jurisdição, por isso que ele detém o monopólio do uso da força.  Não é, portanto, permitido ao particular que ele faça justiça com as próprias mãos, pois para que se concretize o direito que um cidadão possui ou crê possuir, ele obrigatoriamente deve buscar a intervenção por parte do Estado.

Não comete o delito do Art. 345 do CP o sujeito que desfruta de uma dada situação jurídica sem ter razão, mas sim aquele agente que quer alterar essa situação de maneira arbitrária (sem que a autoridade judicial intervenha).

A pretensão que o agente visa satisfazer poderá ser na prática legítima ou ilegítima (mas o agente deve crer que ela, de fato, lhe seja um direito que ele teria efetivado numa possível demanda judiciária - legitimidade subjetiva) e as próprias razões diz respeito ao que está na mentalidade dele e não ao que propriamente está previsto no ordenamento jurídico.

Para configurar o crime aqui referido é necessária a atuação dolosa do agente (elemento subjetivo especial) e o meio de execução do exercício arbitrário das próprias razões pode ser a violência, a grave ameaça ou a fraude. 

Prevale a doutrina que apregoa que para que este crime seja formal, basta que seja praticado o ato capaz de satisfazer a pretensão do agente, ainda que essa pretensão não seja concretizada (considerando, desde modo,  a sua consumação). 

Nesse crime é possível a tentativa e se for cometido por funcionário público deverá ser avaliada a questão do abuso de autoridade. 


Referências:

                     Livro: Direito Penal - concursos e OAB - Gustavo Octaviano Diniz Junqueira 14ª Ed.

quinta-feira, 21 de maio de 2020

O DEVER DE TRABALHO PENITENCIÁRIO NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL x TRABALHO FORÇADO - Professor Rogério Sanches



Na Constituição Federal são terminantemente proibidas as penas de Trabalho Forçado.  Já na Lei de Execuções Penais o Trabalho Penitenciário aparece como sendo um dever do preso. 

Não existe um conflito verdadeiro entre essas normas, apenas um conflito meramente aparente.  Não é possível confundir o Trabalho Penitenciário com o Trabalho Forçado que é proibido pela Constituição Federal, pois o Trabalho penitenciário não é somente um dever, ele é, também, um direito garantido ao preso.  

O Trabalho Penitenciário dá direito à Remissão da pena (diminuição da pena) e é educativo, produtivo e remunerado, não apresentando requisitos para ser enquadrado como um trabalho forçado.

PENA POR CRIME PUNIDO COM DETENÇÃO PODE SER CUMPRIDA EM REGIME FECHADO? Professor Rogério Sanches



O Art. 33 do Código Penal orienta o magistrado na tarefa de fixar o Regime Inicial de Cumprimento de Pena. Reza esse artigo que nos crimes punidos com reclusão o Regime Inicial poderá ser Fechado, Semi Aberto ou Aberto. Já no que tange aos crimes punidos com detenção o Regime Inicial poderá ser Aberto ou Semi Aberto. 

Ressalta-se que o fato dos Crimes punidos com detenção não puderem ser iniciados em Regime Fechado não significa que a detenção não possa ser cumprida nesse Regime, sendo possível aplicá-lo às situações nas quais são verificados motivos para a regressão de Regime. 

ELEMENTOS DO DOLO - Professor Rogério Sanches



De acordo com a doutrina majoritária e moderna, o dolo é composto por apenas dois elementos: Consciência e Vontade. 

A Liberdade da Vontade não é elemento do Dolo. Se a vontade for livre ou não for livre, isso será analisado somente no que se refere à culpabilidade. 

segunda-feira, 18 de maio de 2020

Art. 340 do Código Penal - COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU CONTRAVENÇÃO (dos crimes contra a administração da justiça)


Comunicação falsa de crime ou de contravenção
        Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
        Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

A comunicação falsa de crime ou contravenção se configura quando o sujeito provoca a ação de autoridade (policial, judicial ou administrativa) comunicando-lhe a ocorrência de um crime ou contravenção penal que que ele sabe não ter ocorrido. 

Neste crime é necessário o dolo direto, ou seja; o sujeito deve ter a intenção de fazer a autoridade atuar mesmo ele tendo a certeza de que o fato comunicado não constitui crime ou contravenção. 

A comunicação falsa pode se dar por qualquer meio idôneo e se consuma quando a autoridade pratica qualquer ação dirigida à investigação do fato informado, não sendo necessária a instauração de inquérito. Lembrando que esse crime admite tentativa e que essa se dá no caso da autoridade ter recebido a notícia e ainda não ter agido. 

Na comunicação falsa, basta que o sujeito comunique o fato que é sabido ser falso, não sendo necessário que ele o impute a alguém devidamente existente/identificado (principal ponto que o distingue da denunciação caluniosa).

A falsidade comunicada deve incidir sobre os elementos essenciais do crime (tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade) e inexiste o crime quando ela diverge da realidade apenas no que tange aos elementos acidentais (como agravantes e qualificadoras). 

O crime de comunicação falsa será classificado como crime impossível se a comunicação feita for referente a fato que não for possível investigar devido a prevalência de alguma causa extintiva da punibilidade (como, por exemplo, a prescrição). E, também, não será configurado caso for comunicado delito de ação privada que o comunicante não for o titular da ação (o mesmo se dá para os casos de ação penal pública subsidiária a qual não for cabível ao comunicante a representação). 

Prevalece o entendimento de que esse crime é absorvido pelo crime de estelionato quando ele for meio para prática do mesmo. 

O crime de comunicação falsa de crime ou contravenção é um delito de menor potencial ofensivo e tem pena inferior a dois anos, sendo competência do Juizado Especial Criminal/JECRIM. 


Referências bibliográficas: 

Livro Direito Penal - Concursos e OAB. Gustavo Octaviano Diniz Junqueira - 14ª Ed.

domingo, 17 de maio de 2020

Art. 339. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - Dos crimes contra a administração da justiça



  Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente
        Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
        § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

        § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.


A administração da justiça tem sua proteção legal estabelecida nos termos do Código Penal. Um dos crimes previsto nesse Código é o de Denunciação Caluniosa, que consiste em dar causa, ou seja; provocar, motivar a instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém de quem esse provocador sabe ser inocente. 

Há divergência entre os doutrinadores se esse crime consuma-se antes de iniciar o inquérito policial (para MIRABETE essa consumação é possível antes do inquérito, já para NUCCI, antes do inquérito policial, não é possível concebê-la). 

Tanto a instauração  processo judicial de natureza criminal ou civil, tanto quanto a instauração de inquérito civil e a ação civil pública são suficientes para a configuração do crime em questão. Ressalta-se que para os crimes de ação penal privada ou ação penal pública condicionada somente o titular da ação ou do direito de representar é que poderá ser sujeito ativo (titular do direito). 

Responderá, também, por denunciação caluniosa a autoridade que, de ofício, der início a qualquer um dos procedimentos do CAPUT desse artigo contra quem é sabido possuir inocência. 

Para que exista o crime de denunciação caluniosa é necessário verificar a intenção do agente: caso a intenção dele seja lesar a honra de outrem, ele será enquadrado em calúnia. Caso o objetivo dele seja  dar início a um dos procedimentos referidos, ele será enquadrado em denunciação caluniosa. Lembrando que, as inverídicas informações a serem prestadas devem ocorrer de forma espontânea por parte do agente.

No crime de denunciação caluniosa é possível a tentativa, a qual ocorre nos casos de não ser instaurado o inquérito devido circunstâncias alheias à vontade do sujeito. 

Se o fato atribuído à pessoa de quem se sabe ser inocente não for crime e sim contravenção penal, a pena do autor será diminuída pela metade. 

Caso o sujeito impute uma infração mais grave do que a de fato ocorrida, também, prevalece o entendimento da existência de Denunciação Caluniosa, o que mesmo prevalece quanto à necessidade de dolo direto por parte do agente (não se caracterizando o crime em caso de dolo eventual). 

Em qualquer um dos casos, a falsidade pode estar atrelada tanto ao fato, quanto ao autor. 



Referências bibliográficas: 


Livro: Direito Penal - concursos e OAB/ Gustavo Octaviano Diniz Junqueira

sábado, 16 de maio de 2020

DIREITO PENAL ROMANO

O povo romano, no início de sua formação, compreendia a punição como sendo algo sagrado. Porém, esse mesmo povo foi um dos que mais cedo desvinculou a explicação punitiva do seu caráter religioso. 

A punição para o povo romano passou a ser, então, tida como uma vingança e esta foi abrandada pelo advento da LEI DAS XII TÁBUAS (Lex Duodecim Tabularum ou Duodecim Tabulae). 

Datada de 450 a.c, essa lei é um resultado da luta por igualdade por parte dos plebeus e diminuiu a diversificação de julgamentos entre esses e os patrícios, pois ela foi compilada e levada ao conhecimento de todos, impedindo abusos, o que a fez ser reconhecida como a própria origem do Direito Romano. 

A Lei das XII Tábuas foi publicada em tabletes de madeira e afixadas no Fórum Romano e sistematizava todo o direito aplicado naquela época. 

Com a evolução do Direito Romano, os crimes foram perdendo o caráter privado e a pena passou a adquirir um caráter eminentemente público, chegando até mesmo no estabelecimento da distinção entre dolo e culpa. 


Referências bibliográficas:


Livro: Direito Penal - Concursos e OAB 14ª Ed. - Gustavo Octaviano Diniz Junqueira 



DOLO GLOBAL OU UNITÁRIO - Professor Rogério Sanches Cunha


Dolo Global ou Dolo Unitário está relacionado ao concurso de crimes (continuidade delitiva). Na continuidade delitiva o agente atua baseado num plano previamente elaborado que envolva toda a cadeia de crimes, caso esse elemento subjetivo não esteja presente, é descaracterizada a continuidade delitiva e prevale a habitualidade delitiva. 

Ex.: Autor que pratica cinco furtos nas mesmas circunstâncias de tempo, local e modo de execução, cujas ações não fazem parte de um plano prévio (ausência de Dolo Global ou Unitário), não se caracterizara a continuidade delitiva e sim a habitualidade delitiva (habitualidade criminosa). 


"O DIREITO NÃO SOCORRE AOS QUE DORMEM". Em Latim: "DORMIENTIBUS NON SUCCURRITI JUS"


quinta-feira, 14 de maio de 2020

DIREITO PENAL PRIMITIVO

Para os povos primitivos, quando uma determinada comunidade era assolada por algum mal, entendia-se que os deuses que deveriam protegê-la haviam sido afrontados e, como consequência, era imposto que uma pessoa (ou que um grupo de pessoas) deveria passar por algum suplício ou ser submetido a algum tipo de castigo para que tal proteção fosse resgatada (supondo que esse fato cessaria a ira da divindade). 

Essa responsabilidade de se submeter a um castigo não era necessariamente designada ao "causador da ira dos deuses", as reações dos povos primitivos eram bastante irracionais e consistiam na violência contra indivíduos ou grupos; violência essa que aos poucos foi se tornando incompatível com as necessidades de convivência de grupos diferentes e que possuía hábitos e costumes distintos. 


LEI DE TALIÃO  (ius taliones) e o CÓDIGO DE HAMURABI


"Quebradura por quebradura, olho por olho, dente por dente; como ele tiver desfigurado a algum homem, assim se lhe fará" - Levítivo 24:20

Resumida no famoso versículo bíblico supracitado "Olho por olho, dente por dente" , a Lei de Talião surgiu como uma possibilidade de interferência penal e teve sua concretização por meio do Código de Hamurabi (criado na Mesopotânia em 1.700 a.c e gravado numa pedra). Este código era extremamente rígido no que se tangia às sanções aplicadas aos ditos infratores da lei. 

O Código de Hammurabi representou para os povos primitivos a imposição de limites (pois a lei passou a estar acima dos costumes e a ditar como a justiça deveria ser aplicada para quaisquer situação), representando, também,  a individualização, a publicitação e uma aparente racionalização das punições (já que para cada delito passou a existir uma punição proporcional, conforme previsto no Código). 

O Código de Hamurabi é a primeira lei escrita da qual se tem registro e serviu de influência para a criação das demais leis. 




Referências bibliográficas: 

Vídeo: A história da civilização - Foca na história/ O surgimento das leis
Livro: Direito Penal - concursos e OAB - 14ª Edição- Gustavo Octaviano Diniz Junqueira

"A injustiça que se faz a um é uma ameaça que se faz a todos".


"Direito não é aquilo que alguém tem que lhe dar. Direito é somente aquilo que ninguém pode lhe tirar. Por isso se chamam direitos e não favores!"


"A força do direito deve superar o direito da força"


"Os vícios são vizinhos das virtudes". Em Latim: "Vitia virtutibus confinia sunt"


"Se o autor não provar, absolve-se o réu". Em Latim: "Actore non probante, reus absolvitur"


"Sempre que se inibe a ação do jurista, a organização social resvala para a indignidade". Professor Rubens dos Santos

"A segurança do indivíduo e seu desenvolvimento digno e justo numa sociedade livre exigem a presença e a intervenção do jurista". Professor Rubens dos Santos

No Prefácio do Livro Textos de Latim Jurídico - Autor: Johnny José Mafra 

terça-feira, 12 de maio de 2020

PRINCÍPIO DO FAVOR REI - SIGNIFICADO

O princípio do favor rei (ou princípio do favor inocentiae, favor libertatis, ou in dubio pro reo) é considerado um dos mais importantes princípios do Direito Penal e não deve ser confundido com a impunidade e nem com o abolicionismo penal.
Nesse princípio é reconhecida a presunção de inocência por parte do réu, visando, assim, protegê-lo contra os excessos estatais, prevalecendo, deste modo, (no confronto com o poder punitivo do Estado) a função de garantia como uma característica marcante do direito penal democrático. 
Portanto, conclui-se que; na dúvida do cometimento de um ilícito penal por parte do réu, este será protegido de tal maneira com que a solução a ser adotada, seja aquela que para ele for a mais favorável. 

DIREITOS E AMENIDADES: Princípio do favor rei ou favor réu

DIREITO PENAL - BREVE DEFINIÇÃO

"O Direito Penal não pode ser visto simplesmente como meio que possibilita a ação do Estado sobre os mais caros interesses do cidadão (...). Na verdade, o direito penal é, também, e de forma primordial, a garantia do cidadão contra as possibilidades de o Estado tangenciar sua esfera de direitos.  O direito penal tem como função precípua demarcar ao cidadão o espaço de sua liberdade, limitar a atuação do poder estatal e, também, prevenir crimes e diminuir a violência social, por meio da ameaça da pena e de sua imposição". (Gustavo Octaviano Diniz Junqueira) 


No direito penal moderno podemos reconhecer três objetivos, os quais se conflituam entre si: 

1.Diminuição da violência na comunidade por meio da prevenção crime 
2. Diminuição da violência do Estado por meio da diminuição dos castigos
3. Preservação dos direitos e garantias individuais 

Fonte: Livro "Direito Penal - Concursos e OAB". Autor: Gustavo Octaviano Diniz Junqueira

"O advogado não é frio, ele é experiente". Professor Warley Belo

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quarta-feira, 6 de maio de 2020

LEI 13869/ 2019 - NOVA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE

zNOVA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE 



Art. 1º  Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.
§ 1º  As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.
§ 2º  A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade.

Este artigo traz o que a doutrina tradicional chama de dolo específico e a doutrina moderna classifica como elemento subjetivo do tipo, portanto, não existe crime de abuso de autoridade se ele não for cometido com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.

É defendido pela maioria dos estudiosos que não se pune o dolo eventual nos crimes de abuso de autoridade, punindo somente o dolo direto.  

No parágrafo 2º deste Artigo, há causa de excludente do dolo, fazendo com que desapareça o fato típico.

Art. 3º  Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.   
§ 1º  Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
§ 2º  A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.

O silêncio do legislador por si só já é suficiente para se fazer concluir que a ação penal é pública incondicionada, o que faz com que este artigo seja prescindível (dispensável), sabendo-se que, mediante os crime de abuso de autoridade, o dever do Estado é agir de ofício. 

Os parágrafos 1º e 2º já se encontram previstos no Código de Processo Penal, o qual já traz a Ação Penal Privada Subsidiária da Pública quando há inércia do Ministério Público. Só há esse tipo de ação se houver inação do MP, se o MP propõe arquivamento ou de alguma forma intente a ação no prazo legal, não há o que se falar em inércia. Haverá a aceitação de queixa subsidiária caso o MP esteja aguardando diligências internas (no caso de estar á espera de diligências externas, não será possível a propositura da ação). 

Art. 4º  São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;
II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;
III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.
Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.

No Código de Processo Penal não há necessidade de requerimento da vítima para que o juiz fixe o valor mínimo para a reparação dos danos, diferentemente do que traz a Nova Lei de Abuso de Autoridade (aplicando-se o princípio da especialidade). Se a vítima não fizer o requerimento expressamente, caberá a ela liquidar somente no juízo cível a sentença condenatória transitada em julgado. 

A inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública ou a a perda do cargo, do mandato ou da função pública dependem de reincidência específica, ou seja, o réu deverá ser reincidente em crime de abuso de autoridade e os efeitos da condenação deverão estar expressos na sentença, contendo a motivação do magistrado. 

Art. 5º  As penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade previstas nesta Lei são:
I - prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;
II - suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens;
Parágrafo único. As penas restritivas de direitos podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.

O juiz vai decidir se as penas serão autônomas ou cumulativas considerando o princípio da suficiência da sanção alternativa (ou seja; se ela se basta para concretizar as finalidades da sanção penal _ prevenção e retribuição). 

Serão aplicadas as regras e requisitos para a substituição das penas de acordo com o previsto no Código Penal, já que a Nova Lei não as traz em seu conteúdo. 

Na Nova lei de Abuso de Autoridade não deve ser observado o piso da pena previsto no Artigo 46 do Código Penal (que cita que a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável a condenações superiores a seis meses), sendo que penas inferiores a seis meses deverão, sim, admitir a Prestação de serviço para a Comunidade (evitando punições de crimes menos graves com penas mais rigorosas e de crimes mais graves com penas menos rigorosas/ ausência de proporcionalidade). 

Professor: ROGÉRIO SANCHES CUNHA 
Disponível em: https://youtu.be/RGLuCAyG6FI

ARTIGO 1 - CÓDIGO PENAL

Anterioridade da Lei



Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.


Este artigo não trata explicitamente das Contravenções Penais e nem das Medidas de Segurança, Contudo o que prevalece é que não há Crime e nem Contravenção Penal sem lei anterior que a defina, como, também, não há pena e nem Medida de Segurança sem prévia cominação legal. 

A Legalidade deve ser entendida como Reserva Legal somada à Anterioridade. 


Professor: Rogério Sanches Cunha
Informação disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=ERWMgG35HlY

Acesse a Lei: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm
https://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/554331
https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/529748/codigo_penal_1ed.pdf