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FAZENDO BEM DIREITINHO - O nosso blog jurídico
Aqui eu compartilho conhecimentos jurídicos para que você possa saber mais sobre os seus direitos e, também, sobre os seus deveres. Utilizo uma linguagem simples capaz de tornar o Direito acessível a todos. Conhecer mais sobre o Direito te ajudará não somente a saber se defender perante alguma situação de injustiça, também, te conduzirá a ter um melhor posicionamento em relação aos diversos acontecimentos da vida. SEJAM BEM-VINDOS(AS)!
sexta-feira, 27 de junho de 2025
segunda-feira, 25 de maio de 2020
QUEIXA OU QUEIXA CRIME
QUEIXA OU QUEIXA CRIME É A PEÇA INICIAL DA AÇÃO PENAL PRIVADA
A Queixa crime poderá ser oferecida por meio de procurador com poderes especiais (Conforme o Código de Processo Penal). O ofendido ou o seu representante legal deverá procurar um advogado para que esse advogado elabore a queixa crime e a subscreva (assine a queixa). A queixa crime é, portanto, uma peça elaborada por profissional habilitado. Queixa crime não deverá ser confundida com notícia crime (que está relacionada ao registro do Boletim de ocorrência). Caso o ofendido seja advogado, ele mesmo poderá elaborar e assinar a queixa.
Consta no Art. 44 do Código de Processo Penal a seguinte redação:
Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.
A queixa crime deverá ser apresentada dentro do prazo de seis meses (a contar a partir da data na qual o legitimado tomou consciência da autoria do crime) e a mesma não é direcionada à autoridade policial ou promotor, mas sim endereçada ao juiz competente.
sexta-feira, 22 de maio de 2020
Art. 345 do Código Penal - EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES (Crime contra a administração da Justiça)
Exercício arbitrário das próprias razões
Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
O Estado é o responsável legítimo por dirimir conflitos por meio da jurisdição, por isso que ele detém o monopólio do uso da força. Não é, portanto, permitido ao particular que ele faça justiça com as próprias mãos, pois para que se concretize o direito que um cidadão possui ou crê possuir, ele obrigatoriamente deve buscar a intervenção por parte do Estado.
Não comete o delito do Art. 345 do CP o sujeito que desfruta de uma dada situação jurídica sem ter razão, mas sim aquele agente que quer alterar essa situação de maneira arbitrária (sem que a autoridade judicial intervenha).
A pretensão que o agente visa satisfazer poderá ser na prática legítima ou ilegítima (mas o agente deve crer que ela, de fato, lhe seja um direito que ele teria efetivado numa possível demanda judiciária - legitimidade subjetiva) e as próprias razões diz respeito ao que está na mentalidade dele e não ao que propriamente está previsto no ordenamento jurídico.
Para configurar o crime aqui referido é necessária a atuação dolosa do agente (elemento subjetivo especial) e o meio de execução do exercício arbitrário das próprias razões pode ser a violência, a grave ameaça ou a fraude.
Prevale a doutrina que apregoa que para que este crime seja formal, basta que seja praticado o ato capaz de satisfazer a pretensão do agente, ainda que essa pretensão não seja concretizada (considerando, desde modo, a sua consumação).
Nesse crime é possível a tentativa e se for cometido por funcionário público deverá ser avaliada a questão do abuso de autoridade.
Referências:
Livro: Direito Penal - concursos e OAB - Gustavo Octaviano Diniz Junqueira 14ª Ed.
quinta-feira, 21 de maio de 2020
O DEVER DE TRABALHO PENITENCIÁRIO NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL x TRABALHO FORÇADO - Professor Rogério Sanches
Na Constituição Federal são terminantemente proibidas as penas de Trabalho Forçado. Já na Lei de Execuções Penais o Trabalho Penitenciário aparece como sendo um dever do preso.
Não existe um conflito verdadeiro entre essas normas, apenas um conflito meramente aparente. Não é possível confundir o Trabalho Penitenciário com o Trabalho Forçado que é proibido pela Constituição Federal, pois o Trabalho penitenciário não é somente um dever, ele é, também, um direito garantido ao preso.
O Trabalho Penitenciário dá direito à Remissão da pena (diminuição da pena) e é educativo, produtivo e remunerado, não apresentando requisitos para ser enquadrado como um trabalho forçado.
PENA POR CRIME PUNIDO COM DETENÇÃO PODE SER CUMPRIDA EM REGIME FECHADO? Professor Rogério Sanches
O Art. 33 do Código Penal orienta o magistrado na tarefa de fixar o Regime Inicial de Cumprimento de Pena. Reza esse artigo que nos crimes punidos com reclusão o Regime Inicial poderá ser Fechado, Semi Aberto ou Aberto. Já no que tange aos crimes punidos com detenção o Regime Inicial poderá ser Aberto ou Semi Aberto.
Ressalta-se que o fato dos Crimes punidos com detenção não puderem ser iniciados em Regime Fechado não significa que a detenção não possa ser cumprida nesse Regime, sendo possível aplicá-lo às situações nas quais são verificados motivos para a regressão de Regime.
ELEMENTOS DO DOLO - Professor Rogério Sanches
De acordo com a doutrina majoritária e moderna, o dolo é composto por apenas dois elementos: Consciência e Vontade.
A Liberdade da Vontade não é elemento do Dolo. Se a vontade for livre ou não for livre, isso será analisado somente no que se refere à culpabilidade.
segunda-feira, 18 de maio de 2020
Art. 340 do Código Penal - COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU CONTRAVENÇÃO (dos crimes contra a administração da justiça)
Comunicação falsa de crime ou de contravenção
Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
A comunicação falsa de crime ou contravenção se configura quando o sujeito provoca a ação de autoridade (policial, judicial ou administrativa) comunicando-lhe a ocorrência de um crime ou contravenção penal que que ele sabe não ter ocorrido.
Neste crime é necessário o dolo direto, ou seja; o sujeito deve ter a intenção de fazer a autoridade atuar mesmo ele tendo a certeza de que o fato comunicado não constitui crime ou contravenção.
A comunicação falsa pode se dar por qualquer meio idôneo e se consuma quando a autoridade pratica qualquer ação dirigida à investigação do fato informado, não sendo necessária a instauração de inquérito. Lembrando que esse crime admite tentativa e que essa se dá no caso da autoridade ter recebido a notícia e ainda não ter agido.
Na comunicação falsa, basta que o sujeito comunique o fato que é sabido ser falso, não sendo necessário que ele o impute a alguém devidamente existente/identificado (principal ponto que o distingue da denunciação caluniosa).
A falsidade comunicada deve incidir sobre os elementos essenciais do crime (tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade) e inexiste o crime quando ela diverge da realidade apenas no que tange aos elementos acidentais (como agravantes e qualificadoras).
O crime de comunicação falsa será classificado como crime impossível se a comunicação feita for referente a fato que não for possível investigar devido a prevalência de alguma causa extintiva da punibilidade (como, por exemplo, a prescrição). E, também, não será configurado caso for comunicado delito de ação privada que o comunicante não for o titular da ação (o mesmo se dá para os casos de ação penal pública subsidiária a qual não for cabível ao comunicante a representação).
Prevalece o entendimento de que esse crime é absorvido pelo crime de estelionato quando ele for meio para prática do mesmo.
O crime de comunicação falsa de crime ou contravenção é um delito de menor potencial ofensivo e tem pena inferior a dois anos, sendo competência do Juizado Especial Criminal/JECRIM.
Referências bibliográficas:
Livro Direito Penal - Concursos e OAB. Gustavo Octaviano Diniz Junqueira - 14ª Ed.
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