sexta-feira, 27 de junho de 2025

 O caminho de quem tem propósito não é fácil, mas não caminhar o torna impossível. T.BT

segunda-feira, 25 de maio de 2020

QUEIXA OU QUEIXA CRIME

QUEIXA OU QUEIXA CRIME É A PEÇA INICIAL DA AÇÃO PENAL PRIVADA  





A Queixa crime poderá ser oferecida por meio de procurador com poderes especiais (Conforme o Código de Processo Penal). O ofendido ou o seu representante legal deverá procurar um advogado para que esse advogado elabore a queixa crime e a subscreva (assine a queixa). A queixa crime é, portanto, uma peça elaborada por profissional habilitado. Queixa crime não deverá ser confundida com notícia crime (que está relacionada ao registro do Boletim de ocorrência). Caso o ofendido seja advogado, ele mesmo poderá elaborar e assinar a queixa. 

Consta no Art. 44 do Código de Processo Penal a seguinte redação: 
Art. 44.  A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.


A queixa crime deverá ser apresentada dentro do prazo de seis meses (a contar a partir da data na qual o legitimado tomou consciência da autoria do crime) e a mesma não é direcionada à autoridade policial ou promotor, mas sim endereçada ao juiz competente. 

sexta-feira, 22 de maio de 2020

Art. 345 do Código Penal - EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES (Crime contra a administração da Justiça)

Exercício arbitrário das próprias razões

        Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
        Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
        Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.



O Estado é o responsável legítimo por dirimir conflitos por meio da jurisdição, por isso que ele detém o monopólio do uso da força.  Não é, portanto, permitido ao particular que ele faça justiça com as próprias mãos, pois para que se concretize o direito que um cidadão possui ou crê possuir, ele obrigatoriamente deve buscar a intervenção por parte do Estado.

Não comete o delito do Art. 345 do CP o sujeito que desfruta de uma dada situação jurídica sem ter razão, mas sim aquele agente que quer alterar essa situação de maneira arbitrária (sem que a autoridade judicial intervenha).

A pretensão que o agente visa satisfazer poderá ser na prática legítima ou ilegítima (mas o agente deve crer que ela, de fato, lhe seja um direito que ele teria efetivado numa possível demanda judiciária - legitimidade subjetiva) e as próprias razões diz respeito ao que está na mentalidade dele e não ao que propriamente está previsto no ordenamento jurídico.

Para configurar o crime aqui referido é necessária a atuação dolosa do agente (elemento subjetivo especial) e o meio de execução do exercício arbitrário das próprias razões pode ser a violência, a grave ameaça ou a fraude. 

Prevale a doutrina que apregoa que para que este crime seja formal, basta que seja praticado o ato capaz de satisfazer a pretensão do agente, ainda que essa pretensão não seja concretizada (considerando, desde modo,  a sua consumação). 

Nesse crime é possível a tentativa e se for cometido por funcionário público deverá ser avaliada a questão do abuso de autoridade. 


Referências:

                     Livro: Direito Penal - concursos e OAB - Gustavo Octaviano Diniz Junqueira 14ª Ed.

quinta-feira, 21 de maio de 2020

O DEVER DE TRABALHO PENITENCIÁRIO NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL x TRABALHO FORÇADO - Professor Rogério Sanches



Na Constituição Federal são terminantemente proibidas as penas de Trabalho Forçado.  Já na Lei de Execuções Penais o Trabalho Penitenciário aparece como sendo um dever do preso. 

Não existe um conflito verdadeiro entre essas normas, apenas um conflito meramente aparente.  Não é possível confundir o Trabalho Penitenciário com o Trabalho Forçado que é proibido pela Constituição Federal, pois o Trabalho penitenciário não é somente um dever, ele é, também, um direito garantido ao preso.  

O Trabalho Penitenciário dá direito à Remissão da pena (diminuição da pena) e é educativo, produtivo e remunerado, não apresentando requisitos para ser enquadrado como um trabalho forçado.

PENA POR CRIME PUNIDO COM DETENÇÃO PODE SER CUMPRIDA EM REGIME FECHADO? Professor Rogério Sanches



O Art. 33 do Código Penal orienta o magistrado na tarefa de fixar o Regime Inicial de Cumprimento de Pena. Reza esse artigo que nos crimes punidos com reclusão o Regime Inicial poderá ser Fechado, Semi Aberto ou Aberto. Já no que tange aos crimes punidos com detenção o Regime Inicial poderá ser Aberto ou Semi Aberto. 

Ressalta-se que o fato dos Crimes punidos com detenção não puderem ser iniciados em Regime Fechado não significa que a detenção não possa ser cumprida nesse Regime, sendo possível aplicá-lo às situações nas quais são verificados motivos para a regressão de Regime. 

ELEMENTOS DO DOLO - Professor Rogério Sanches



De acordo com a doutrina majoritária e moderna, o dolo é composto por apenas dois elementos: Consciência e Vontade. 

A Liberdade da Vontade não é elemento do Dolo. Se a vontade for livre ou não for livre, isso será analisado somente no que se refere à culpabilidade. 

segunda-feira, 18 de maio de 2020

Art. 340 do Código Penal - COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU CONTRAVENÇÃO (dos crimes contra a administração da justiça)


Comunicação falsa de crime ou de contravenção
        Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
        Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

A comunicação falsa de crime ou contravenção se configura quando o sujeito provoca a ação de autoridade (policial, judicial ou administrativa) comunicando-lhe a ocorrência de um crime ou contravenção penal que que ele sabe não ter ocorrido. 

Neste crime é necessário o dolo direto, ou seja; o sujeito deve ter a intenção de fazer a autoridade atuar mesmo ele tendo a certeza de que o fato comunicado não constitui crime ou contravenção. 

A comunicação falsa pode se dar por qualquer meio idôneo e se consuma quando a autoridade pratica qualquer ação dirigida à investigação do fato informado, não sendo necessária a instauração de inquérito. Lembrando que esse crime admite tentativa e que essa se dá no caso da autoridade ter recebido a notícia e ainda não ter agido. 

Na comunicação falsa, basta que o sujeito comunique o fato que é sabido ser falso, não sendo necessário que ele o impute a alguém devidamente existente/identificado (principal ponto que o distingue da denunciação caluniosa).

A falsidade comunicada deve incidir sobre os elementos essenciais do crime (tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade) e inexiste o crime quando ela diverge da realidade apenas no que tange aos elementos acidentais (como agravantes e qualificadoras). 

O crime de comunicação falsa será classificado como crime impossível se a comunicação feita for referente a fato que não for possível investigar devido a prevalência de alguma causa extintiva da punibilidade (como, por exemplo, a prescrição). E, também, não será configurado caso for comunicado delito de ação privada que o comunicante não for o titular da ação (o mesmo se dá para os casos de ação penal pública subsidiária a qual não for cabível ao comunicante a representação). 

Prevalece o entendimento de que esse crime é absorvido pelo crime de estelionato quando ele for meio para prática do mesmo. 

O crime de comunicação falsa de crime ou contravenção é um delito de menor potencial ofensivo e tem pena inferior a dois anos, sendo competência do Juizado Especial Criminal/JECRIM. 


Referências bibliográficas: 

Livro Direito Penal - Concursos e OAB. Gustavo Octaviano Diniz Junqueira - 14ª Ed.